{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26133,"origem":"stj","sha256_origem":"f7a1334103d6e41341b3d5e48f37f8b3acdcb538b7c339c6962676d9a5178346","registro_original":{"id_fonte":"000841108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800092","numero_registro":"202003198579","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO\nEM   RECURSO   ESPECIAL.  COBRANÇA. VENDA DE AÇÕES. DIVIDENDOS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO\nE PARTNERSHIP. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL.\nCOMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o\nTribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. Não suprime instância o tribunal local que, ao analisar recurso\ninterposto contra decisão de primeiro grau que reconhece a\nincompetência  e encaminha os autos à Justiça trabalhista, acolhe\nexceção de arbitragem e extingue o feito sem análise de mérito, pois\na questão de fundo decidida é relacionada à competência analisada em\nprimeiro grau, ainda que sob outro enfoque.\n4. A revisão do julgado com base em alegações de fato não\ncorroboradas pelas instâncias ordinárias esbarra nas Súmulas nºs 5 e\n7/STJ.\n5.  A ilegalidade que permite a análise e a decretação prévia, pelo\nJudiciário, de abusividade ou nulidade da cláusula de arbitragem\ndeve ser manifesta (clausula patológica), devendo o tema ser\nsubmetido, com precedência, à jurisdição arbitral, que vai deliberar\na respeito da sua própria competência (art. 8º, parágrafo único, da\nLei nº 9.307/1996). Precedentes.\n6. Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1293c12ce81dc0b57c9ae8c2c4a258c5e3c6f8c4a5812b6b551b006b95a54e2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
