# Registro público: STJ — 1800092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7a1334103d6e41341b3d5e48f37f8b3acdcb538b7c339c6962676d9a5178346

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841108
- **Número de registro na fonte:** 202003198579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.  COBRANÇA. VENDA DE AÇÕES. DIVIDENDOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO
E PARTNERSHIP. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL.
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não suprime instância o tribunal local que, ao analisar recurso
interposto contra decisão de primeiro grau que reconhece a
incompetência  e encaminha os autos à Justiça trabalhista, acolhe
exceção de arbitragem e extingue o feito sem análise de mérito, pois
a questão de fundo decidida é relacionada à competência analisada em
primeiro grau, ainda que sob outro enfoque.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do julgado com base em alegações de fato não
corroboradas pelas instâncias ordinárias esbarra nas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ilegalidade que permite a análise e a decretação prévia, pelo
Judiciário, de abusividade ou nulidade da cláusula de arbitragem
deve ser manifesta (clausula patológica), devendo o tema ser
submetido, com precedência, à jurisdição arbitral, que vai deliberar
a respeito da sua própria competência (art. 8º, parágrafo único, da
Lei nº 9.307/1996). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.  COBRANÇA. VENDA DE AÇÕES. DIVIDENDOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNCIONÁRIO. PROGRAMA DE INCENTIVO
E PARTNERSHIP. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL.
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Não suprime instância o tribunal local que, ao analisar recurso
interposto contra decisão de primeiro grau que reconhece a
incompetência  e encaminha os autos à Justiça trabalhista, acolhe
exceção de arbitragem e extingue o feito sem análise de mérito, pois
a questão de fundo decidida é relacionada à competência analisada em
primeiro grau, ainda que sob outro enfoque.
4. A revisão do julgado com base em alegações de fato não
corroboradas pelas instâncias ordinárias esbarra nas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
5.  A ilegalidade que permite a análise e a decretação prévia, pelo
Judiciário, de abusividade ou nulidade da cláusula de arbitragem
deve ser manifesta (clausula patológica), devendo o tema ser
submetido, com precedência, à jurisdição arbitral, que vai deliberar
a respeito da sua própria competência (art. 8º, parágrafo único, da
Lei nº 9.307/1996). Precedentes.
6. Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f7a1334103d6e41341b3d5e48f37f8b3acdcb538b7c339c6962676d9a5178346
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f7a1334103d6e41341b3d5e48f37f8b3acdcb538b7c339c6962676d9a5178346
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

