# Registro público: STJ — 1695118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fe06090da644192ba4d81b6ba78544d4e52415dd69b345c185727afd947ac65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO. VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL.
TRATAMENTO.  INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE. SERVIÇOS. FATOR
DE RESTRIÇÃO SEVERA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os
custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais
(completos) ou coparticipativos.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de
fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos
planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites
financeiros, que devem estar
devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde
que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do
consumidor. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição
do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da
mensalidade a ser paga pelo usuário, que, caso utilize determinada
cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar
mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas
descuidadas e pródigas do usuário visto que o uso indiscriminado de
procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu
patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante
instrumento de regulação do seu comportamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em
regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do
tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº
9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite
seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a
evidenciar comportamento abusivo da operadora.
- **Item 6 (texto oficial):** A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é
proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos
que não tenham relação com a saúde mental, devendo ser os valores
prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº
8/1998).
- **Item 7 (texto oficial):** O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir
a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores
reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que
causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e
por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que
custear a integralidade do tratamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO. VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL.
TRATAMENTO.  INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE. SERVIÇOS. FATOR
DE RESTRIÇÃO SEVERA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO.
1. Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os
custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais
(completos) ou coparticipativos.
2. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de
fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos
planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites
financeiros, que devem estar
devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde
que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do
consumidor. Precedente.
3. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição
do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da
mensalidade a ser paga pelo usuário, que, caso utilize determinada
cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento.
4. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar
mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas
descuidadas e pródigas do usuário visto que o uso indiscriminado de
procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu
patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante
instrumento de regulação do seu comportamento.
5. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em
regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do
tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº
9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite
seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a
evidenciar comportamento abusivo da operadora.
6. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é
proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos
que não tenham relação com a saúde mental, devendo ser os valores
prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº
8/1998).
7. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir
a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores
reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que
causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e
por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que
custear a integralidade do tratamento.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
