{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26140,"origem":"stj","sha256_origem":"8e6d29bcbca324c2f8d0bd24f7517a83a60cc3c620bef27134688dd290fc1a57","registro_original":{"id_fonte":"000841159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205911","numero_registro":"202202843428","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LOCAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,\numa vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,\ntodas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na\nmedida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha\ndecidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n2. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se no\nsentido de reconhecer a responsabilidade do fiador aos efeitos da\nfiança mesmo depois da notificação, durante os posteriores cento e\nvinte dias.\n2.1. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário\n(acerca da obrigação do agravante a todos os efeitos da fiança\ndurante os 60 (sessenta) dias subsequentes a partir da vigência do\nprazo indeterminado, nos termos do art. 835 do CC, bem como dos\ndemais encargos vencidos no período de vigência por prazo\ndeterminado e de seus parcelamentos e da inexistência de novação),\ndemandaria necessariamente o revolvimento do acervo\nfático-probatório e de termos contratuais, o que é vedado em virtude\nda natureza excepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7\ndo Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de\nprova.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c7752e8c5780442456a382c333c2bd6e7bca856859b521303d3030a599c2056c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
