{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26141,"origem":"stj","sha256_origem":"cbb3f0e5a039b97f11a27c2130e42eb548b9e1e1cd69c05cfd25c5fcf2a8f98f","registro_original":{"id_fonte":"000841160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197101","numero_registro":"202202670005","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.\nRECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO\nCONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA\nNA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA.  2.\nCITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS\nDE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE\nDECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na\nprimeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos,\numa vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência\nde resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de\nAlgibeira.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que\na citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de\nlocalização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o\nexaurimento dos meios para localização do réu.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b921671a1576d583383675aaf4f651f4b8059c4e3ee3cbe3f5a23590ca6b4319","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
