{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26145,"origem":"stj","sha256_origem":"781321c620d4c8539c3e4b74c137ba9a211bda5eea61209e4d3e4b1872671d47","registro_original":{"id_fonte":"000841239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177791","numero_registro":"202202296711","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL\nDE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA\nDA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial.\n3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra\ngeral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos\nsoldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de\naposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como\ndas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao\nsustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador\nautônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser\nexcepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando\nse voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de\nqualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória\nrecebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não\nalimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem\nsuperiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais\nparticularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá\nser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do\ndevedor e de sua família. Precedentes.\n5. Agravo interno  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0e7c8de2f44069445aa1726af7d02c4035c9b723a5a4bc917db81ac4c5738f92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
