# Registro público: STJ — 1990274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d00e4fa3daf339e0120bb43702cf7f982a1815f80012a6922e894e9aa5349fba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ . 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes
ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido,
afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "O exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da
importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"
(AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em
21/11/2019, DJe 29/11/2019).
2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de
origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa
diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes
dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da
via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do
recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem
que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual
e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi
aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de
declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de
saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de
procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de
fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória
como também possui um montante econômico aferível. O título judicial
que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza
cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia
certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a
sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o
montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da
cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe
de 11/10/2019.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ . 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes
ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido,
afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. "O exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da
importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"
(AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em
21/11/2019, DJe 29/11/2019).
2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de
origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa
diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes
dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da
via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3.  Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do
recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem
que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual
e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da
Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi
aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de
declaração.
4. "Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de
saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de
procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de
fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória
como também possui um montante econômico aferível. O título judicial
que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza
cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia
certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a
sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o
montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da
cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe
de 11/10/2019.).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d00e4fa3daf339e0120bb43702cf7f982a1815f80012a6922e894e9aa5349fba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

