{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26151,"origem":"stj","sha256_origem":"1bab622b69a51cbbe98b02460b709d5fc00b86c486797578a5e79026ce475cd9","registro_original":{"id_fonte":"000841380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054386","numero_registro":"201900314157","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.\nARTS. 61, § 1º, E 73 DA LEI Nº 11.101/2005, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS\nALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 14.112, de 24/12/2020. FUNÇÃO\nSOCIAL DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DA EMPRESA INVIÁVEL DO\nMERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A recuperação judicial somente pode ser concedida ao devedor que\ntem condições de se soerguer, cuja crise de liquidez poderá ser\nsuperada por seus créditos ou suas operações no mercado financeiro.\n2. A função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo\ncusto.\n3. A convolação da recuperação judicial em falência de uma empresa\ninviável visa sanear a economia, retirando do mercado um agente\ndeficitário para que os seus ativos sejam realocados e assumidos por\noutras empresas capazes de produzir, gerar empregos e circular\nriquezas, produzindo os benefícios econômicos e sociais delas\nesperados.\n4. Cabe às instâncias ordinárias, por ter à sua disposição a\ntotalidade dos elementos que traduzem com precisão as dificuldades\nenfrentadas pelas recuperandas, bem como todos os aspectos\nconcernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento,\nverificar a plausibilidade da recuperação judicial.\n5. O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu pelo descumprimento das obrigações do plano de\nreestruturação durante o biênio de supervisão, com base no relatório\nda administradora judicial.\n6. Tanto assim que as recuperandas não lograram superar seus\nreiterados atrasos no cumprimento das obrigações assumidas para o\nbiênio de supervisão, nem sequer pagaram os direitos trabalhistas,\nnão tomaram as medidas necessárias para a recuperação judicial\ndelas, além de não ter nenhuma atividade produtiva.\n6.1. Não bastasse, elas nem sequer cumpriram o segundo plano de\nrecuperação que ofertaram e que foi homologado pelo juízo do\nsoerguimento.\n7. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar se o\ndescumprimento do plano de recuperação judicial decorreu de razões\nalheias aos esforços das recuperandas demandaria, necessariamente, o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nrazão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2ef30646d77bdfb6462d321810d77752c086990ab4ed55f729b441d7a47d756e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
