# Registro público: STJ — 2054386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bab622b69a51cbbe98b02460b709d5fc00b86c486797578a5e79026ce475cd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
ARTS. 61, § 1º, E 73 DA LEI Nº 11.101/2005, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS
ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 14.112, de 24/12/2020. FUNÇÃO
SOCIAL DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DA EMPRESA INVIÁVEL DO
MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recuperação judicial somente pode ser concedida ao devedor que
tem condições de se soerguer, cuja crise de liquidez poderá ser
superada por seus créditos ou suas operações no mercado financeiro.
- **Item 2 (texto oficial):** A função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo
custo.
- **Item 3 (texto oficial):** A convolação da recuperação judicial em falência de uma empresa
inviável visa sanear a economia, retirando do mercado um agente
deficitário para que os seus ativos sejam realocados e assumidos por
outras empresas capazes de produzir, gerar empregos e circular
riquezas, produzindo os benefícios econômicos e sociais delas
esperados.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe às instâncias ordinárias, por ter à sua disposição a
totalidade dos elementos que traduzem com precisão as dificuldades
enfrentadas pelas recuperandas, bem como todos os aspectos
concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento,
verificar a plausibilidade da recuperação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pelo descumprimento das obrigações do plano de
reestruturação durante o biênio de supervisão, com base no relatório
da administradora judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Tanto assim que as recuperandas não lograram superar seus
reiterados atrasos no cumprimento das obrigações assumidas para o
biênio de supervisão, nem sequer pagaram os direitos trabalhistas,
não tomaram as medidas necessárias para a recuperação judicial
delas, além de não ter nenhuma atividade produtiva.
6.1. Não bastasse, elas nem sequer cumpriram o segundo plano de
recuperação que ofertaram e que foi homologado pelo juízo do
soerguimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar se o
descumprimento do plano de recuperação judicial decorreu de razões
alheias aos esforços das recuperandas demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
ARTS. 61, § 1º, E 73 DA LEI Nº 11.101/2005, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS
ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 14.112, de 24/12/2020. FUNÇÃO
SOCIAL DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DA EMPRESA INVIÁVEL DO
MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A recuperação judicial somente pode ser concedida ao devedor que
tem condições de se soerguer, cuja crise de liquidez poderá ser
superada por seus créditos ou suas operações no mercado financeiro.
2. A função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo
custo.
3. A convolação da recuperação judicial em falência de uma empresa
inviável visa sanear a economia, retirando do mercado um agente
deficitário para que os seus ativos sejam realocados e assumidos por
outras empresas capazes de produzir, gerar empregos e circular
riquezas, produzindo os benefícios econômicos e sociais delas
esperados.
4. Cabe às instâncias ordinárias, por ter à sua disposição a
totalidade dos elementos que traduzem com precisão as dificuldades
enfrentadas pelas recuperandas, bem como todos os aspectos
concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento,
verificar a plausibilidade da recuperação judicial.
5. O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pelo descumprimento das obrigações do plano de
reestruturação durante o biênio de supervisão, com base no relatório
da administradora judicial.
6. Tanto assim que as recuperandas não lograram superar seus
reiterados atrasos no cumprimento das obrigações assumidas para o
biênio de supervisão, nem sequer pagaram os direitos trabalhistas,
não tomaram as medidas necessárias para a recuperação judicial
delas, além de não ter nenhuma atividade produtiva.
6.1. Não bastasse, elas nem sequer cumpriram o segundo plano de
recuperação que ofertaram e que foi homologado pelo juízo do
soerguimento.
7. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar se o
descumprimento do plano de recuperação judicial decorreu de razões
alheias aos esforços das recuperandas demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
