{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26153,"origem":"stj","sha256_origem":"9afc0faf995b7e60c1624d253488ba06016c58a22b1fff9f96e6eb040fc9dfc1","registro_original":{"id_fonte":"000841382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840908","numero_registro":"201901886794","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nTAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO\nHOMOLOGADA. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A\nHOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL\nFORMADO. ALCANCE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito a\npossibilidade, ou não, de inclusão de prestações sucessivas e\nvencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes.\n2. A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau,\npõe fim ao litígio.\n3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o\nart. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na\nsentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda,\ntal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de\nofensa a coisa julgada.\n4. A transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição\nde seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do\nalcance das obrigações previstas. Assim, uma vez homologada, não há\nque se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as\ntaxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo\nespecífico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da\nação de cobrança.\n5. No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da\npossibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais\ntaxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo.\nAssim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos\ncondominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"362440676191d931a248f5ac7888d90ddb34b1119dc0986501ea4a76b907a89d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
