# Registro público: STJ — 1840908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9afc0faf995b7e60c1624d253488ba06016c58a22b1fff9f96e6eb040fc9dfc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841382
- **Número de registro na fonte:** 201901886794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
FORMADO. ALCANCE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito a
possibilidade, ou não, de inclusão de prestações sucessivas e
vencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau,
põe fim ao litígio.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o
art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na
sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda,
tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de
ofensa a coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** A transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição
de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do
alcance das obrigações previstas. Assim, uma vez homologada, não há
que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as
taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo
específico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da
ação de cobrança.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da
possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais
taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo.
Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos
condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
FORMADO. ALCANCE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito a
possibilidade, ou não, de inclusão de prestações sucessivas e
vencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes.
2. A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau,
põe fim ao litígio.
3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o
art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na
sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda,
tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de
ofensa a coisa julgada.
4. A transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição
de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do
alcance das obrigações previstas. Assim, uma vez homologada, não há
que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as
taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo
específico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da
ação de cobrança.
5. No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da
possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais
taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo.
Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos
condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.840.908 do STJ: execução fundada em título judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1840908/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito a possibilidade, ou não, de inclusão de prestações sucessivas e vencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes. 2. A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, põe fim ao litígio. 3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. A transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações previstas. Assim, uma vez homologada, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança. 5. No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841382, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.840.908, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, fundada, judicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** edcb844eacab9d0f44efcefad98443b32ea2645a4a3d4d2a8180ee78f9e1583d
- **SHA-256 do registro documental:** 9afc0faf995b7e60c1624d253488ba06016c58a22b1fff9f96e6eb040fc9dfc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1840908%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1840908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9afc0faf995b7e60c1624d253488ba06016c58a22b1fff9f96e6eb040fc9dfc1
- **SHA-256 do comentário:** 77643290d2e1e8190f6a4fb5ad51ac4f1841530a047c88c2cfdfa05da2d3c7ed
