{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26154,"origem":"stj","sha256_origem":"fe02c77f1d769e7c446f97b0269e17c6f2cb932bb92f14a74d4890a661aca0fe","registro_original":{"id_fonte":"000841383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049092","numero_registro":"202300203500","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE\nPARALISIA CEREBRAL. PRESCRIÇÃO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 14/12/2020, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 31/05/2022 e\nconcluso ao gabinete em 20/01/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação\njurisdicional e sobre a obrigatoriedade de a operadora de plano de\nsaúde cobrir as sessões de equoterapia prescritas pelo médico\nassistente para o beneficiário portador de paralisia cerebral.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,\nII, e 489, § 1°, IV, do CPC/15.\n4. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp\n1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido\nde reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os\nportadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer,\npor conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.\n5. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não\nestar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do\ndesenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o\ntratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário\ncom essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do\ndesenvolvimento.\n6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do\nConselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador\neditou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como\nmétodo de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem\ninterdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao\ndesenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do\nart. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em\navaliação médica, psicológica e fisioterápica.\n7. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do\nmétodo mais adequado para abordagem dos transtornos globais do\ndesenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde\nassistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método\neficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida\ncomo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde\npara os beneficiários portadores de paralisia cerebral.\n8. Hipótese em que o beneficiário, portador de paralisia cerebral,\nfaz jus à cobertura das sessões de equoterapia prescritas pelo\nmédico assistente para seu tratamento.\n9. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"96f5341e12e8f3ea75cb48e8d421170b4770c7cf46b5f8a58b65de2951fa7ac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
