{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26155,"origem":"stj","sha256_origem":"d69189af21139ccf7a83cdb0670983030ec6b08aea3fd843745debdbdd5e9798","registro_original":{"id_fonte":"000841384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033245","numero_registro":"202202039543","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM ENTIDADE FECHADA\nDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.\nLIMITE NO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEI 10.820/2003.\n1. Ação de obrigação de não fazer ajuizada em 28/04/2017, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2022 e\nconcluso ao gabinete em 14/10/2022.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação\njurisdicional e sobre a aplicação do limite estabelecido pela Lei\n10.820/2003 para o desconto em folha de pagamento da prestação de\nempréstimo concedido por entidade fechada de previdência\ncomplementar ao seu assistido.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.\n211/STJ).\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/2015.\n5. Infere-se, da interpretação dada pela Segunda Seção à Lei\n10.820/2003, que a previsão legal que impõe limite ao desconto em\nfolha de pagamento tem por finalidade preservar a dignidade do\ntomador do crédito consignado, de modo a impedir que ele acabe por\ncomprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum\nacesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua\nsubsistência e de sua família.\n6. Conquanto o art. 1º da Lei 10.820/2003 faça menção apenas \"ao\npagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e\noperações de arrendamento mercantil concedidos por instituições\nfinanceiras e sociedades de arrendamento mercantil\", certo é que a\nmesma sistemática operacional se aplica à contratação do crédito,\npelo aposentado (assistido), com a entidade fechada de previdência\ncomplementar, mediante consignação em folha de pagamento do\nbenefício de aposentadoria.\n7. Há de ser garantida ao ex-empregado aposentado (assistido) a\nmesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que toma o crédito\nmediante consignação em folha de pagamento - proteção essa, aliás,\nque ele receberia se na ativa ainda estivesse -, a fim de lhe\npreservar a dignidade, independentemente de ser o credor uma\ninstituição financeira, uma sociedade de arrendamento mercantil,\ncomo prevê, expressamente, a Lei 10.820/2003, ou a entidade fechada\nde previdência complementar, autorizada a realizar tal operação.\n8. É na aposentadoria que a proteção conferida pela Lei 10.820/2003\nse torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade\ninerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a\ntransição do trabalhador para a inatividade.\n9. Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado\npadrão ético, exigidos nos incisos II e III do art. 4º da Resolução\n4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da\nentidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu\nassistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto,\ndiretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande\nparte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade\nfinanceira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de\nmiserabilidade.\n10. Hipótese em que, à luz do contexto delineado pelas instâncias de\norigem, o desconto das prestações mensais do empréstimo contraído\njunto à PREVI, mediante consignação em folha de pagamento, não\nevidencia ofensa à Lei 10.820/2003, porque respeitados os limites\nlegais.\n11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7b1e96ff8f0138d7a5e26f52c9279aa2123021633c419e24bf832225510ced83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
