# Registro público: STJ — 2033245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d69189af21139ccf7a83cdb0670983030ec6b08aea3fd843745debdbdd5e9798

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841384
- **Número de registro na fonte:** 202202039543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE NO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEI 10.820/2003.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de não fazer ajuizada em 28/04/2017, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2022 e
concluso ao gabinete em 14/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e sobre a aplicação do limite estabelecido pela Lei
10.820/2003 para o desconto em folha de pagamento da prestação de
empréstimo concedido por entidade fechada de previdência
complementar ao seu assistido.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Infere-se, da interpretação dada pela Segunda Seção à Lei
10.820/2003, que a previsão legal que impõe limite ao desconto em
folha de pagamento tem por finalidade preservar a dignidade do
tomador do crédito consignado, de modo a impedir que ele acabe por
comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum
acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua
subsistência e de sua família.
- **Item 6 (texto oficial):** Conquanto o art. 1º da Lei 10.820/2003 faça menção apenas "ao
pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil", certo é que a
mesma sistemática operacional se aplica à contratação do crédito,
pelo aposentado (assistido), com a entidade fechada de previdência
complementar, mediante consignação em folha de pagamento do
benefício de aposentadoria.
- **Item 7 (texto oficial):** Há de ser garantida ao ex-empregado aposentado (assistido) a
mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que toma o crédito
mediante consignação em folha de pagamento - proteção essa, aliás,
que ele receberia se na ativa ainda estivesse -, a fim de lhe
preservar a dignidade, independentemente de ser o credor uma
instituição financeira, uma sociedade de arrendamento mercantil,
como prevê, expressamente, a Lei 10.820/2003, ou a entidade fechada
de previdência complementar, autorizada a realizar tal operação.
- **Item 8 (texto oficial):** É na aposentadoria que a proteção conferida pela Lei 10.820/2003
se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade
inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a
transição do trabalhador para a inatividade.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado
padrão ético, exigidos nos incisos II e III do art. 4º da Resolução
4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da
entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu
assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto,
diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande
parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade
financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de
miserabilidade.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que, à luz do contexto delineado pelas instâncias de
origem, o desconto das prestações mensais do empréstimo contraído
junto à PREVI, mediante consignação em folha de pagamento, não
evidencia ofensa à Lei 10.820/2003, porque respeitados os limites
legais.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE NO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES. INCIDÊNCIA DA LEI 10.820/2003.
1. Ação de obrigação de não fazer ajuizada em 28/04/2017, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2022 e
concluso ao gabinete em 14/10/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e sobre a aplicação do limite estabelecido pela Lei
10.820/2003 para o desconto em folha de pagamento da prestação de
empréstimo concedido por entidade fechada de previdência
complementar ao seu assistido.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
5. Infere-se, da interpretação dada pela Segunda Seção à Lei
10.820/2003, que a previsão legal que impõe limite ao desconto em
folha de pagamento tem por finalidade preservar a dignidade do
tomador do crédito consignado, de modo a impedir que ele acabe por
comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum
acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua
subsistência e de sua família.
6. Conquanto o art. 1º da Lei 10.820/2003 faça menção apenas "ao
pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil", certo é que a
mesma sistemática operacional se aplica à contratação do crédito,
pelo aposentado (assistido), com a entidade fechada de previdência
complementar, mediante consignação em folha de pagamento do
benefício de aposentadoria.
7. Há de ser garantida ao ex-empregado aposentado (assistido) a
mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que toma o crédito
mediante consignação em folha de pagamento - proteção essa, aliás,
que ele receberia se na ativa ainda estivesse -, a fim de lhe
preservar a dignidade, independentemente de ser o credor uma
instituição financeira, uma sociedade de arrendamento mercantil,
como prevê, expressamente, a Lei 10.820/2003, ou a entidade fechada
de previdência complementar, autorizada a realizar tal operação.
8. É na aposentadoria que a proteção conferida pela Lei 10.820/2003
se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade
inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a
transição do trabalhador para a inatividade.
9. Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado
padrão ético, exigidos nos incisos II e III do art. 4º da Resolução
4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da
entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu
assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto,
diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande
parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade
financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de
miserabilidade.
10. Hipótese em que, à luz do contexto delineado pelas instâncias de
origem, o desconto das prestações mensais do empréstimo contraído
junto à PREVI, mediante consignação em folha de pagamento, não
evidencia ofensa à Lei 10.820/2003, porque respeitados os limites
legais.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
