{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26157,"origem":"stj","sha256_origem":"dea2d5cc63ac0479663a234121a3a10704d10c8f19d3b992092e6286922a6717","registro_original":{"id_fonte":"000841386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993202","numero_registro":"202200633516","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO\nCPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART.\n475-B, § 2º, DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.\nNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR. CÁLCULO\nARITMÉTICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973.\nPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO.\nPRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR.\nCONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE\nDE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO. DESCUMPRIMENTO\nREITERADO. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. NEMO\nAUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO\nCÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR.\n1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em\n21/9/2011, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/9/2021 e\nconcluso ao gabinete em 19/4/2022.\n2. O propósito recursal é dizer sobre a presunção de veracidade do\ncálculo apresentado pelos credores, quando o devedor não apresenta\nos documentos necessários requisitados pelo Juízo, na específica\nhipótese, em que o devedor tinha o dever de apresentá-los desde\ndecisão proferida em prévia ação de exibição de documentos.\n3. A necessidade de apresentação de documentos pelo devedor para a\nelaboração do cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida,\npodendo ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, na forma do\nart. 475-B do CPC/1973.\n4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a teor do art. 475-B, §\n2º, do CPC/1973, se o devedor não fornece os documentos necessários\npara a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como\ncorretos os cálculos apresentados pelo credor.\n5. A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os\ndocumentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste\nimpeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do\ncrédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional.\n6. Na hipótese dos autos, (I) o ônus de apresentar os documentos\nfoi imposto ao BANCO recorrido não apenas em razão do art. 475, §\n2º, do CPC/1973, mas também por força de decisão transitada em\njulgado em prévia ação de exibição de documentos, com medida liminar\ndeferida em 2003; (II) o fato de que todas as cédulas de crédito\nforam liquidadas em 22/6/1992 está abrangido pela coisa julgada;\n(III) o próprio BANCO recorrido, em 2017, juntou documentos,\nalegando comprovar o valor devido, em quantia menor ao cálculo dos\nexequentes, pedindo nova manifestação do perito contábil, mas o\nJuízo optou por extinguir o processo.\n7. Não se pode admitir que o descumprimento de ordem judicial pelo\ndevedor desde 2003 tenha o condão de impedir a satisfação do crédito\ndos recorrentes, por força do princípio geral do direito de que a\nninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur\npropriam turpitudinem allegans).\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, para (I) determinar o retorno dos autos ao\nJuízo de primeiro grau, a fim de que prossiga na fase de cumprimento\nda sentença, nos termos do art. 475-B do CPC/1973; e (II) reconhecer\na presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos\nrecorrentes, que pode ser afastada apenas mediante a comprovação de\nexcesso pelo recorrido, a quem cabe apresentar os documentos\nnecessários para o cálculo, na espécie.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"933f501c2da694ac490ba22a3455f66238e444b3559f63bc64e0f92470727bcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dea2d5cc63ac0479663a234121a3a10704d10c8f19d3b992092e6286922a6717","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
