# Registro público: STJ — 1993202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dea2d5cc63ac0479663a234121a3a10704d10c8f19d3b992092e6286922a6717

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841386
- **Número de registro na fonte:** 202200633516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART.
475-B, § 2º, DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR. CÁLCULO
ARITMÉTICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR.
CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE
DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO. DESCUMPRIMENTO
REITERADO. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. NEMO
AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO
CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em
21/9/2011, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/9/2021 e
concluso ao gabinete em 19/4/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é dizer sobre a presunção de veracidade do
cálculo apresentado pelos credores, quando o devedor não apresenta
os documentos necessários requisitados pelo Juízo, na específica
hipótese, em que o devedor tinha o dever de apresentá-los desde
decisão proferida em prévia ação de exibição de documentos.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de apresentação de documentos pelo devedor para a
elaboração do cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida,
podendo ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, na forma do
art. 475-B do CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a teor do art. 475-B, §
2º, do CPC/1973, se o devedor não fornece os documentos necessários
para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como
corretos os cálculos apresentados pelo credor.
- **Item 5 (texto oficial):** A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os
documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste
impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do
crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, (I) o ônus de apresentar os documentos
foi imposto ao BANCO recorrido não apenas em razão do art. 475, §
2º, do CPC/1973, mas também por força de decisão transitada em
julgado em prévia ação de exibição de documentos, com medida liminar
deferida em 2003; (II) o fato de que todas as cédulas de crédito
foram liquidadas em 22/6/1992 está abrangido pela coisa julgada;
(III) o próprio BANCO recorrido, em 2017, juntou documentos,
alegando comprovar o valor devido, em quantia menor ao cálculo dos
exequentes, pedindo nova manifestação do perito contábil, mas o
Juízo optou por extinguir o processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se pode admitir que o descumprimento de ordem judicial pelo
devedor desde 2003 tenha o condão de impedir a satisfação do crédito
dos recorrentes, por força do princípio geral do direito de que a
ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur
propriam turpitudinem allegans).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para (I) determinar o retorno dos autos ao
Juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga na fase de cumprimento
da sentença, nos termos do art. 475-B do CPC/1973; e (II) reconhecer
a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos
recorrentes, que pode ser afastada apenas mediante a comprovação de
excesso pelo recorrido, a quem cabe apresentar os documentos
necessários para o cálculo, na espécie.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART.
475-B, § 2º, DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR. CÁLCULO
ARITMÉTICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR.
CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE
DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO. DESCUMPRIMENTO
REITERADO. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. NEMO
AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO
CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR.
1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em
21/9/2011, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/9/2021 e
concluso ao gabinete em 19/4/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a presunção de veracidade do
cálculo apresentado pelos credores, quando o devedor não apresenta
os documentos necessários requisitados pelo Juízo, na específica
hipótese, em que o devedor tinha o dever de apresentá-los desde
decisão proferida em prévia ação de exibição de documentos.
3. A necessidade de apresentação de documentos pelo devedor para a
elaboração do cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida,
podendo ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, na forma do
art. 475-B do CPC/1973.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a teor do art. 475-B, §
2º, do CPC/1973, se o devedor não fornece os documentos necessários
para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como
corretos os cálculos apresentados pelo credor.
5. A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os
documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste
impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do
crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
6. Na hipótese dos autos, (I) o ônus de apresentar os documentos
foi imposto ao BANCO recorrido não apenas em razão do art. 475, §
2º, do CPC/1973, mas também por força de decisão transitada em
julgado em prévia ação de exibição de documentos, com medida liminar
deferida em 2003; (II) o fato de que todas as cédulas de crédito
foram liquidadas em 22/6/1992 está abrangido pela coisa julgada;
(III) o próprio BANCO recorrido, em 2017, juntou documentos,
alegando comprovar o valor devido, em quantia menor ao cálculo dos
exequentes, pedindo nova manifestação do perito contábil, mas o
Juízo optou por extinguir o processo.
7. Não se pode admitir que o descumprimento de ordem judicial pelo
devedor desde 2003 tenha o condão de impedir a satisfação do crédito
dos recorrentes, por força do princípio geral do direito de que a
ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur
propriam turpitudinem allegans).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para (I) determinar o retorno dos autos ao
Juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga na fase de cumprimento
da sentença, nos termos do art. 475-B do CPC/1973; e (II) reconhecer
a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos
recorrentes, que pode ser afastada apenas mediante a comprovação de
excesso pelo recorrido, a quem cabe apresentar os documentos
necessários para o cálculo, na espécie.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.202 do STJ: fase de cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993202/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 21/9/2011, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/9/2021 e concluso ao gabinete em 19/4/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a presunção de veracidade do cálculo apresentado pelos credores, quando o devedor não apresenta os documentos necessários requisitados pelo Juízo, na específica hipótese, em que o devedor tinha o dever de apresentá-los desde decisão proferida em prévia ação de exibição de documentos. 3. A necessidade de apresentação de documentos pelo devedor para a elaboração do cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida, podendo ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 475-B do CPC/1973. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a teor do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973, se o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor. 5. A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6. Na hipótese dos autos, (I) o ônus de apresentar os documentos foi imposto ao BANCO recorrido não apenas em razão do art. 475, § 2º, do CPC/1973, mas também por força de decisão transitada em julgado em prévia ação de exibição de documentos, com medida liminar deferida em 2003; (II) o fato de que todas as cédulas de crédito foram liquidadas em 22/6/1992 está abrangido pela coisa julgada; (III) o próprio BANCO recorrido, em 2017, juntou documentos, alegando comprovar o valor devido, em quantia menor ao cálculo dos exequentes, pedindo nova manifestação do perito contábil, mas o Juízo optou por extinguir o processo. 7. Não se pode admitir que o descumprimento de ordem judicial pelo devedor desde 2003 tenha o condão de impedir a satisfação do crédito dos recorrentes, por força do princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para (I) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-B do CPC/1973; e (II) reconhecer a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos recorrentes, que pode ser afastada apenas mediante a comprovação de excesso pelo recorrido, a quem cabe apresentar os documentos necessários para o cálculo, na espécie.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841386, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.202, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, fase, julgado, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 36d7491cd4aea7582f9584dd37377a1dc9ae0e371e5572866633af052b3c64b3
- **SHA-256 do registro documental:** dea2d5cc63ac0479663a234121a3a10704d10c8f19d3b992092e6286922a6717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993202%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993202 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dea2d5cc63ac0479663a234121a3a10704d10c8f19d3b992092e6286922a6717
- **SHA-256 do comentário:** 6b3ebc98c553263f07b7840563611c3e0ba17c14bdfef644ae57925efb848e12
