{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26158,"origem":"stj","sha256_origem":"4e390b76010367ade26cbc214715c8b77012de037db905901ef3051b039b65ef","registro_original":{"id_fonte":"000841387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990471","numero_registro":"202200691157","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C\nCOMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nOMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA\nDE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA\nOPERADORA.\n1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano\nmoral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em\n19/04/2022.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação\njurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar,\nintegralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o\ntratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,\nII, do CPC/15.\n4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe\nde 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da\nLei 9.656/1998, concluiu que \"a lei de regência impõe às operadoras\nde plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas\nmédicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre\nque inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria\nou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo\nrespectivo produto à data do evento\".\n5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa\n259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de\nindisponibilidade ou inexistência de prestador no município\npertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do\nproduto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.\n6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda\nSeção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela\nANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a\nomissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada,\napto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao\nreembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde\nque lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de\na operadora incorrer em infração de natureza assistencial.\n7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração de\nhonorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. LEONARDO MENDES MEMÓRIA, pela parte RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA\nMEDICA INTERNACIONAL S.A.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000566 ANO:2022\n(RESOLUÇÃO NORMATIVA 259/2011 DA ANS ROVOGADA PELA RESOLUÇÃO\n566/2022)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(ACLARATÓRIOS - MERO INCONFORMISMO - ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE\nFUNDAMENTADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA SECURITÁRIA - PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO\nBENEFICIÁRIO - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL - DANO MATERIAL)\n   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<REsp 1840515>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d85b616795a8e0f52488b57d67ac70df83153209ea94cda2a4992b898a10ccef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e390b76010367ade26cbc214715c8b77012de037db905901ef3051b039b65ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
