{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26160,"origem":"stj","sha256_origem":"e7c5f96e16f82464a29d1b32f46945936be5850f49accb50cb5cd2825a4e97a8","registro_original":{"id_fonte":"000841480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026602","numero_registro":"202202840601","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE\nOU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.\nACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO INICIADO EM DEPÓSITO DE SUPERMERCADO.\nDANOS MATERIAIS E MORAIS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO.\nCONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. NEXO DE\nIMPUTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO\nCOMERCIAL. MANUTENÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. COMPLEXO SISTEMA\nELÉTRICO. STANDARD MÍNIMO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE\nINDENIZAR. QUESTÕES ADJACENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO\nSUPERMERCADO. ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE\nCOMINATÓRIO. CUMPRIMENTO PARCIAL. RECALCITRÂNCIA CONFIRMADA. VALOR\nADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS INDENIZÁVEIS. DANOS\nMORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS\nMATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS E AVERIGUAÇÃO DO\nRESTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nDESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA\nSELIC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Ação de conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada em 30/8/2013,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n28/9/2021 e concluso ao gabinete em 21/9/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se as vítimas de\nincêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, são\nequiparadas a consumidores (bystander) para fins de\nresponsabilização por acidente de consumo.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal\nde origem examina de forma fundamentada a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. O fortuito interno, embora alheio ao comportamento do fornecedor,\ncorresponde à circunstância conexa à atividade de fornecimento e,\npor isso, pode ser considerado risco inerente à atividade\nempresarial. Exige-se do fornecedor um padrão mínimo de\ncomportamento e segurança na sua atuação, objetivamente\nconsiderados.\n5. O desenvolvimento da atividade lucrativa do supermercado demanda\natenção não apenas ao modo de acondicionamento dos produtos\nvendidos, ou de atendimento ao consumidor que se encontra no local,\nmas também à estrutura do estabelecimento, incluindo-se, por\nexemplo, a fiação elétrica, o projeto hidráulico e demais elementos\ninfraestruturais - sobretudo quando, no depósito desses\nestabelecimentos, sejam encontrados produtos inflamáveis. Não se\npode dizer que a ocorrência de incêndio não está abarcada pelos\nriscos do empreendimento, porquanto é natural à atividade um padrão\nmínimo de segurança, propício a impedir a ocorrência de tais\neventos.\n6. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação\n(bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não\ntenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as\nconsequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de\ndefeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e\nprovoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.\nPrecedentes.\n7. As vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento\ncomercial, devem ser equiparadas a consumidores (bystander) para\nfins de responsabilização por acidente de consumo. Embora não\nestivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no\nmomento - e mesmo que sequer frequentassem o local -, foram vítimas\nde acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial.\n8. Hipótese em que os recorridos são proprietários de imóvel\nresidencial lindeiro ao supermercado recorrente, sendo que, em\n14/8/2012, iniciou-se incêndio no depósito do estabelecimento\ncomercial que lhes causou inúmeros prejuízos - de ordem material e\nmoral. O contexto fático-probatório delineado pelo acórdão estadual\nassevera ser incontroverso que o evento danoso teve origem no\nestabelecimento recorrente. Mantida a condenação do fornecedor em\nindenizar os prejuízos suportados, porquanto (I) as vítimas de\nacidente de consumo são consideradas consumidores por equiparação;\n(II) a responsabilidade por fato do serviço é objetiva; (III) há\nnexo de causalidade entre o exercício da atividade e o dano\nexperienciado; e (IV) há nexo de imputação, pois inerente à\natividade empresarial a segurança do estabelecimento, o qual\napresenta complexo sistema elétrico e armazena produtos inflamáveis.\n9. Questões adjacentes. Astreintes. Embora possa ser alterado pelo\njulgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, a jurisprudência\ndesta Corte é firme no sentido de que, em sede de recurso especial,\no valor arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando\nirrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula\n7/STJ.\n10. Danos indenizáveis. Danos morais. A jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de\ndanos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for\nirrisória ou exagerada. Incidência da Súmula 7/STJ. Danos materiais.\nO acórdão ratificou a sentença que quantificou os valores desde já\napurados e determinou a averiguação do restante por perícia técnica\nem fase de liquidação de sentença. Precedentes desta Corte acerca da\npossibilidade de, \"a depender das peculiaridades do caso, relegar à\nfase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação\nmaterial devida, visto que tais limites estão relacionados com\ndefinição do quantum debeatur\". Desvalorização do imóvel. O Juízo e\no Tribunal de origem foram conclusivos acerca da desvalorização do\nimóvel em razão das elevadas proporções destrutivas do incêndio.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n11. Consectários legais. Não é possível o exame, nesta instância, de\nquestão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se\ntrate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas\ninstâncias ordinárias. Precedentes.\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE:\nITAPOA SUPERMERCADO LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cb07fc90431899f4390dec2a5e7db87faacfc81d70a69e6689759499f8ad8ec8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e7c5f96e16f82464a29d1b32f46945936be5850f49accb50cb5cd2825a4e97a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
