{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26163,"origem":"stj","sha256_origem":"b414a9472ebc1ea55c7eaa865cd1502490fce99582384abeb9d64316c51349d9","registro_original":{"id_fonte":"000841483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989782","numero_registro":"202200653623","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.\nQUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE,\nINDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EQUILÍBRIO ENTRE\nINTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do\ntexto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da\nnorma e o contexto em que inserida. Não se confunde com\ninterpretação contra legem.\n2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de\nvalores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de\npoupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da\nimpenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em\nqualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que\na proteção se limite a determinado tipo de investimento, em\ndetrimento de outro.\n3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras\ninferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou\nfraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si\nsó. Precedentes.\n4. O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre\ndireito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à\nsubsistência.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e\nlavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fe5d2d78b71b1eae8a4d9bc7eb925c83e837e5a07e3a0bf18b3bf1b7605c5f30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
