# Registro público: STJ — 1989782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b414a9472ebc1ea55c7eaa865cd1502490fce99582384abeb9d64316c51349d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841483
- **Número de registro na fonte:** 202200653623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EQUILÍBRIO ENTRE
INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do
texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da
norma e o contexto em que inserida. Não se confunde com
interpretação contra legem.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que
a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em
detrimento de outro.
3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras
inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou
fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si
só. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre
direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à
subsistência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EQUILÍBRIO ENTRE
INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do
texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da
norma e o contexto em que inserida. Não se confunde com
interpretação contra legem.
2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que
a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em
detrimento de outro.
3.A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras
inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou
fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si
só. Precedentes.
4. O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre
direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à
subsistência.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e
lavrou este acórdão, nos termos do art. 52, IV, b, do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b414a9472ebc1ea55c7eaa865cd1502490fce99582384abeb9d64316c51349d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

