{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2617,"origem":"stj","sha256_origem":"646604251a487fb46651bcc1bdd0d1fd06acf6235bc7e25c92f9da3b28da1c7c","registro_original":{"id_fonte":"000814733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730095","numero_registro":"202200771818","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.\nCOMPETÊNCIA. EFEITO ATIVO. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO\nMINISTERIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Ministério Público Estadual, por meio de medida cautelar\ninominada, obteve provimento judicial favorável ao prosseguimento da\nação penal movida em desfavor da agravada perante o juízo estadual,\napós decisão declinatória da competência.\n2. Entretanto, não se constata a plausibilidade jurídica da\npretensão ministerial. Isto porque a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, independentemente\nda forma como se deu o repasse de verbas federais - mediante\ntransferência obrigatória ou voluntária - remanesce o interesse da\nUnião quanto à destinação dada aos recursos provenientes do Sistema\nÚnico de Saúde.\n3. Portanto, mostra-se temerário o prosseguimento do feito perante a\nJustiça Estadual, ante a possibilidade de confirmação da decisão\ndeclinatória da competência.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES ENVOLVENDO DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO SUS - VERBAS\nSUJEITAS A FISCALIZAÇÃO PELO TCU - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<RHC 142308>>-DF\n   STF - [[RHC 98564]]-DF,\n         [[ARE-AgR 1015386]],\n         [[ARE-AgR 1136510]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6339d3546c5dc25d50a1cf9fecb309e3f09965af4cedb8704fbe513f71c124da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
