# Registro público: STJ — 2127912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ece15a4a0822223a57b6551b644d61d830da1cbb104c05e23ff2bd0626cd0705

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841568
- **Número de registro na fonte:** 202201429583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. EXTRAVIO. CARRINHO  DE BEBÊ. VIAGEM INTERNACIONAL. VALOR.
REVISÃO. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se
nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da
Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos,
em que foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o Código de Processo Civil de 2015, (b) recurso não conhecido
integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, os agravantes não foram condenados em honorários
quando do julgamento da apelação, não havendo falar em majoração dos
honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta
contra esse acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. EXTRAVIO. CARRINHO  DE BEBÊ. VIAGEM INTERNACIONAL. VALOR.
REVISÃO. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se
nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da
Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos,
em que foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)
decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em
vigor o Código de Processo Civil de 2015, (b) recurso não conhecido
integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
3. Na hipótese, os agravantes não foram condenados em honorários
quando do julgamento da apelação, não havendo falar em majoração dos
honorários recursais no julgamento do recurso especial que se volta
contra esse acórdão.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ece15a4a0822223a57b6551b644d61d830da1cbb104c05e23ff2bd0626cd0705
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ece15a4a0822223a57b6551b644d61d830da1cbb104c05e23ff2bd0626cd0705
- **SHA-256 do comentário:** 7da0e2584d8be57f97f894fe20a91ea5e7159e1ced4977699c363dcf4d6c10af
