{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26175,"origem":"stj","sha256_origem":"389d4ae8d5c8457841288c08840882685abd750aafff103686d6a54312b7f0df","registro_original":{"id_fonte":"000841638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165318","numero_registro":"202202084614","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO\nQUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE\nRECURSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO\nRECURSAL NÃO COMPROVADA DEVIDAMENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO\nEMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.\n1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à\nincidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF não foi\ndevidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de\nforma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do\ndisposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da\nocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do\nrecurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo\nprevisto na lei processual civil.\n2.1. A simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do\nTribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e\nda suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a\naferição da tempestividade recursal.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"deb8c519a65837c80f986b4d51a53fffd6fc0b76f436cd955b5a4f69ea4bc137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
