# Registro público: STJ — 2165318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 389d4ae8d5c8457841288c08840882685abd750aafff103686d6a54312b7f0df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841638
- **Número de registro na fonte:** 202202084614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO
QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE
RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL NÃO COMPROVADA DEVIDAMENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO
EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF não foi
devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de
forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da
ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo
previsto na lei processual civil.
2.1. A simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do
Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e
da suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a
aferição da tempestividade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO
QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE
RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL NÃO COMPROVADA DEVIDAMENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO
EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à
incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF não foi
devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de
forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do
disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da
ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo
previsto na lei processual civil.
2.1. A simples cópia de página extraída do sítio eletrônico do
Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado local e
da suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo, inviável a
aferição da tempestividade recursal.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 389d4ae8d5c8457841288c08840882685abd750aafff103686d6a54312b7f0df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

