# Registro público: STJ — 2034895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aad85ca76bb717b5f01150abe287428145c3ea621b30d59f560545216457f20d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. 1. PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Turma desta Corte Superior, ao analisar os prazos
prescricionais aplicáveis às ações de exigir contas relacionadas ao
Fundo 157, concluiu que "à pretensão do titular de ações de haver
dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional
trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea 'a', da Lei nº
6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito
contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado
escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, §
5º, inc. I, do CC/02" (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Em virtude da necessidade de aferição dos prazos prescricionais
aplicáveis ao caso pelo Tribunal de origem, deu-se provimento ao
recurso interposto pelo banco.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. 1. PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma desta Corte Superior, ao analisar os prazos
prescricionais aplicáveis às ações de exigir contas relacionadas ao
Fundo 157, concluiu que "à pretensão do titular de ações de haver
dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional
trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea 'a', da Lei nº
6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito
contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado
escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, §
5º, inc. I, do CC/02" (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
2. Em virtude da necessidade de aferição dos prazos prescricionais
aplicáveis ao caso pelo Tribunal de origem, deu-se provimento ao
recurso interposto pelo banco.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aad85ca76bb717b5f01150abe287428145c3ea621b30d59f560545216457f20d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

