{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26183,"origem":"stj","sha256_origem":"3e713153a6c23bdd4396be1404e3491bafdcb62a075e05c39ac9fcc737a1c41d","registro_original":{"id_fonte":"000841646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007684","numero_registro":"202201752324","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO\nDOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM\nSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.\nREVISÃO. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde\ncomplementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano\nou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não\nlistados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz,\nefetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e\n1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\nDJe de 3/8/2022).\n2. A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve\nser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza\ndo rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes.\n3. No caso, o quadro fático delineado na origem, inalterável em\nrecurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstra que a internação\ndomiciliar foi recomendada como alternativa de substituição à\ninternação hospitalar, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"81c8a0c21a7d9490f728ff5e2b0b7e9be9f7650e186b25447795767fd56385c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
