# Registro público: STJ — 2007684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e713153a6c23bdd4396be1404e3491bafdcb62a075e05c39ac9fcc737a1c41d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841646
- **Número de registro na fonte:** 202201752324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde
complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano
ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não
listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz,
efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 3/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve
ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza
do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o quadro fático delineado na origem, inalterável em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstra que a internação
domiciliar foi recomendada como alternativa de substituição à
internação hospitalar, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde
complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano
ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não
listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz,
efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 3/8/2022).
2. A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve
ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza
do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes.
3. No caso, o quadro fático delineado na origem, inalterável em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstra que a internação
domiciliar foi recomendada como alternativa de substituição à
internação hospitalar, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e713153a6c23bdd4396be1404e3491bafdcb62a075e05c39ac9fcc737a1c41d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

