# Registro público: STJ — 1956308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af43d3703193b5ca1e4a6f5437519949cfc27ee4adcbf43b0389132d67068db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841664
- **Número de registro na fonte:** 202102669361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAIS. BEM
MÓVEL. DECADÊNCIA. PRAZO DE 30 DIAS. CIÊNCIA DO VÍCIO. ART. 445 DO
CC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação redibitória cumulada com reparação de danos materiais e
compensação de danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou
de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).
Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais
tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel,
o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo
decadencial de 30 dias a partir de sua ciência" (REsp 1.095.882/SP,
4ª Turma, DJe 19/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAIS. BEM
MÓVEL. DECADÊNCIA. PRAZO DE 30 DIAS. CIÊNCIA DO VÍCIO. ART. 445 DO
CC.
1. Ação redibitória cumulada com reparação de danos materiais e
compensação de danos morais.
2. "O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou
de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).
Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais
tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel,
o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo
decadencial de 30 dias a partir de sua ciência" (REsp 1.095.882/SP,
4ª Turma, DJe 19/12/2014).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0af43d3703193b5ca1e4a6f5437519949cfc27ee4adcbf43b0389132d67068db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956308 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/df4134bc-6463-447c-981e-52d8f1656dbf/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0af43d3703193b5ca1e4a6f5437519949cfc27ee4adcbf43b0389132d67068db
- **SHA-256 do comentário:** f605626cccfdd96c9b66152fcb0f613de69c7f1b390052155fdea0db80b59f69
