{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26192,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb35bcca149c6547409dc0206be5f48fa73c76e4fd938c3d6861c1e2012e8ea","registro_original":{"id_fonte":"000838966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"676952","numero_registro":"201500573465","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS.\nATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO PARA AS\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega\ndo imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.\nEntretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de\ntempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.\nPrecedentes.\n2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante.\n3. Na hipótese, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se\ncomo adequado o valor da reparação por danos morais, tendo em vista\nque: a) a parte autora enfrentou por longos anos a angústia e o\ntranstorno pela paralisação da obra, tendo frustradas as\nexpectativas depositadas na aquisição de seu imóvel, a qual não se\nconcretizou; b) além disso, o prejuízo material experimentado não\nfoi reparado em virtude do reconhecimento de prescrição.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO\nPOR PERÍODO EXPRESSIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1728578>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1927462>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1922885>>-SP, <<REsp 1642314>>-SE\n(VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REVISÃO - EXORBITÂNCIA OU\nIRRISORIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b996214ff9545cf055ed390128115805cdefea18e841e3ebd7284ebd6f9c87b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
