{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":262,"origem":"stj","sha256_origem":"da552f3cc679219b8fe7385ab950476f6855302940675d9f7b15d278cfafff43","registro_original":{"id_fonte":"000815175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1097760","numero_registro":"201701048352","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO\nJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO\nREFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI\n10.259/2001.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é\nincabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da\nLei 10.259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à\nanulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando\ntal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de\nmérito.\n2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no\nsentido de que \"O eventual acatamento do direito da parte não\nacarreta anulação de ato administrativo federal.\" (fl. 139).\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no\ntocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art3_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00003 PAR:00001 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA  DO  JUIZADO  ESPECIAL FEDERAL -  ANULAÇÃO  DE  ATO\nADMINISTRATIVO - PEDIDO REFLEXO - INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO\nART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1097738>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1903284>>-RN\n(NATUREZA DA DEMANDA - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1156253>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"454d987a0c44792f3c1d1bbf5adcbd320b5ab0ef52bd00272a33ee3762be63e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
