{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26200,"origem":"stj","sha256_origem":"c48778ad312a6f6a373483b5d3d14c46ec3de4798627abb5f62d282147e93f60","registro_original":{"id_fonte":"000838974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137027","numero_registro":"202201571656","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\nNOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nBENS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD.\n1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\ntornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo em recurso\nespecial sob a tese de ausência de impugnação dos fundamentos da\ndecisão de admissibilidade. Reconsideração da decisão da\nPresidência.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"Os bens alienados\nfiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa\nrecuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de\nsuspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Esse\nentendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai\nsobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece\ndo credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação\njudicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de\nimpedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor\ndurante esse período\" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO,\nRelator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021,\nDJe de 15/12/2021).\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nreconsiderar a decisão da Presidência a fim de conhecer do agravo e\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -\nBENS ESSENCIAIS - SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1700939>>-GO,\n         <<AgInt no TP 3137>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5253392b9cfda24d1631ebccc26bf9c0922d7b9ce6160b3ecb1549b37b540cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
