# Registro público: STJ — 1929811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68fb1088657ad682fb339242498e4638444fcfdbf5a1bac17c725614735f97b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM
ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO. CONVIVÊNCIA.
POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas
por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser
obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante
(precedentes).
- **Item 2 (texto oficial):** "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser
analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus
medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser
humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das
pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe
19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a existência do mesmo vocábulo ("extra"), a escrita e
a fonética das marcas diferem-se pela adição do adjetivo "bom",
resultando em inequívoca distinção entre as expressões "Extra" e
"Extrabom", esta última caracterizada por elementos visuais próprios
em seu logotipo, afastando a possibilidade de causar confusão ao
homem médio.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando não ser a recorrida proprietária exclusiva do
prefixo "EXTRA", tampouco havendo circunstância apta a ensejar erro
por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI
das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de
nulidade de registro de marca cumulada com pedido de abstenção de
uso.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM
ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO. CONVIVÊNCIA.
POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas
por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser
obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante
(precedentes).
2. "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser
analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus
medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser
humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das
pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe
19/12/2019).
3. Em que pese a existência do mesmo vocábulo ("extra"), a escrita e
a fonética das marcas diferem-se pela adição do adjetivo "bom",
resultando em inequívoca distinção entre as expressões "Extra" e
"Extrabom", esta última caracterizada por elementos visuais próprios
em seu logotipo, afastando a possibilidade de causar confusão ao
homem médio.
4. Considerando não ser a recorrida proprietária exclusiva do
prefixo "EXTRA", tampouco havendo circunstância apta a ensejar erro
por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI
das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM".
5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de
nulidade de registro de marca cumulada com pedido de abstenção de
uso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente), João Otávio
de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MARCAS FRACAS OU EVOCATIVAS - POSSIBILIDADE DE CONVÍVIO NO MERCADO
DE CONSUMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1253041>>-RJ, <<REsp 1819060>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1042088>>-SP,
         <<REsp 1336164>>-SP, <<REsp 1166498>>-RJ
(DISCUSSÃO ACERCA DA COLIDÊNCIA DE MARCAS - ANÁLISE SOB A ÓTICA DO
CONSUMIDOR COMUM)
   STJ - <<REsp 1342741>>-RJ
(USO DAS MARCAS - DUPLA FINALIDADE DA PROTEÇÃO)
   STJ - <<REsp 1105422>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00124 INC:00019 ART:00129
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00029
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art129)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2120527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55271/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2737974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124032/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2012895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
