# Registro público: STJ — 2235542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ddb0b2ebf2a9247b6ea1a47c64e537cc47f9b32229c56f0a287c55e31245201

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839097
- **Número de registro na fonte:** 202203386716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83 DO
STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em
operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando
verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual
contratado ou a ausência de contratação expressa (AgInt no REsp
1.914.387/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, pois demonstrado que excederam em muito o
percentual da taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a
controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta
Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo,
com amparo nos elementos de convicção dos autos, de estar cabalmente
demonstrada a índole abusiva da taxa contratada, seria imperioso
proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83 DO
STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame
do feito.
2. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em
operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando
verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual
contratado ou a ausência de contratação expressa (AgInt no REsp
1.914.387/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, pois demonstrado que excederam em muito o
percentual da taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a
controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta
Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo,
com amparo nos elementos de convicção dos autos, de estar cabalmente
demonstrada a índole abusiva da taxa contratada, seria imperioso
proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARÁTER ABUSIVO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS - TAXA MÉDIA DE
MERCADO - HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1914387>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1977593>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1528349>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1312796>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1534460>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1591428>>-RS
(ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1400263>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8ddb0b2ebf2a9247b6ea1a47c64e537cc47f9b32229c56f0a287c55e31245201
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235542 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ddb0b2ebf2a9247b6ea1a47c64e537cc47f9b32229c56f0a287c55e31245201
- **SHA-256 do comentário:** d47d99c22a2858716705941ddb24ed20b10b006678c00866c083c54d51b93ae1
