# Registro público: STJ — 732634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 735c0f1cc4b27b89b93d54df2493d00282935c59fb9c113a048c0fa22a42cf7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814737
- **Número de registro na fonte:** 202200915477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ROUBO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA APLICADA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA APONTADA PRÁTICA DE CRIMES.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NOS
DEMAIS PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o
entendimento de que a superveniência da maioridade penal não
interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de
medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida,
enquanto não atingida a idade de 21 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias locais, ao se pronunciarem sobre o art. 46, § 1º,
da lei do SINASE, apresentaram fundamentação idôena, ao justificarem
a não extinção da execução de medida socioeducativa no fato de que,
não obstante o paciente seja maior de 18 anos e responda pela
prática de crimes cometidos após o atingimento da maioridade penal
(encontrando-se preso provisoriamente), não houve ainda condenação à
pena privativa de liberdade em nenhuma das ações, podendo este vir a
ser absolvido. Ressaltou, ademais, que eventual extinção da medida
socioeducativa deverá ser analisada pelo Juízo da Execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal manifestação encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual o mero ajuizamento de ação penal contra
indivíduo maior de 18 e menor de 21 anos não implica a extinção
automática de medida socioeducativa imposta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ROUBO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA APLICADA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA APONTADA PRÁTICA DE CRIMES.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NOS
DEMAIS PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o
entendimento de que a superveniência da maioridade penal não
interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de
medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida,
enquanto não atingida a idade de 21 anos.
2. As instâncias locais, ao se pronunciarem sobre o art. 46, § 1º,
da lei do SINASE, apresentaram fundamentação idôena, ao justificarem
a não extinção da execução de medida socioeducativa no fato de que,
não obstante o paciente seja maior de 18 anos e responda pela
prática de crimes cometidos após o atingimento da maioridade penal
(encontrando-se preso provisoriamente), não houve ainda condenação à
pena privativa de liberdade em nenhuma das ações, podendo este vir a
ser absolvido. Ressaltou, ademais, que eventual extinção da medida
socioeducativa deverá ser analisada pelo Juízo da Execução.
3. Tal manifestação encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual o mero ajuizamento de ação penal contra
indivíduo maior de 18 e menor de 21 anos não implica a extinção
automática de medida socioeducativa imposta.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES PRATICADOS PELO MAIOR DE 18 E MENOR DE 21 ANOS - AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO À PENA CORPÓREA - EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA MEDIDA IMPOSTA -
IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 653918>>-SC,
         <<AgRg no HC 682245>>-SC,
         <<REsp 1778248>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:605

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000605
- LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
*****  SINASE-12    SISTEMA  NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
        ART:00046 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 735c0f1cc4b27b89b93d54df2493d00282935c59fb9c113a048c0fa22a42cf7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 732634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 735c0f1cc4b27b89b93d54df2493d00282935c59fb9c113a048c0fa22a42cf7e
- **SHA-256 do comentário:** 5edf75a0963466f740044b57553a8395713f396fa8af0a2ca192d30df2e01df0
