# Registro público: STJ — 1549466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bd6d2a69c52181556acf574fac16802866cf1af1c5dc2bb7ecacd7d196c03a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839326
- **Número de registro na fonte:** 201200845634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182;
CPC 2015, ART. 1.021, § 1º.  INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços
responde objetivamente  (ou  seja,  independentemente  de  culpa  ou
 dolo)  pela  reparação  dos danos suportados pelos consumidores
decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do
referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da
prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do
CDC), assinalando que esse  fornecedor  só  não  será
responsabilizado  quando  provar:  i)  que,  tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro."  (STJ,  AgInt  no  AREsp  1604779/SP,  Rel.
Ministro  MARCO  AURÉLIO BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA, DJe
24/4/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas
constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela
inexistência de defeito na prestação do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182;
CPC 2015, ART. 1.021, § 1º.  INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços
responde objetivamente  (ou  seja,  independentemente  de  culpa  ou
 dolo)  pela  reparação  dos danos suportados pelos consumidores
decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do
referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da
prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do
CDC), assinalando que esse  fornecedor  só  não  será
responsabilizado  quando  provar:  i)  que,  tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro."  (STJ,  AgInt  no  AREsp  1604779/SP,  Rel.
Ministro  MARCO  AURÉLIO BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA, DJe
24/4/2020.)
2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas
constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela
inexistência de defeito na prestação do serviço.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e
João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente o Dr. RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR, PELA PARTE
AGRAVANTE: GERALDO MATOS LIMA.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no RMS 62527>>-MS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1557070>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 26169>>-DF
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1786677>>-PR
(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1604779>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00259
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1549466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bd6d2a69c52181556acf574fac16802866cf1af1c5dc2bb7ecacd7d196c03a1
- **SHA-256 do comentário:** 073a2deeab5d5c20a55466a59ec113a553ec68fb0f71411637fff9899bc23a7f
