# Registro público: STJ — 2168825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cb4b7c4c80855fcc19fcec13aa2c13c093d32704cd704d1a33938ea8b49feb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839334
- **Número de registro na fonte:** 202202163869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MORA. VENCIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS
PRESENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "Não caracteriza
cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de
prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está
adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento" (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de
26/09/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade
legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão
somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via
postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no
contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para
esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide na espécie a
Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.168.944/MS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. MORA. VENCIMENTO. BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS
PRESENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide.
2. É entendimento desta Corte Superior que "Não caracteriza
cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de
prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está
adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento" (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de
26/09/2014).
3. "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade
legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão
somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via
postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no
contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para
esse efeito, a assinatura do destinatário. Incide na espécie a
Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.168.944/MS, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO DE DEMANDA - AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 566307>>-RS, <<AgRg no AREsp 336893>>-SC
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1168944>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1022809>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1957312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4672/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2181175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139095/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2240342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125438/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 2cb4b7c4c80855fcc19fcec13aa2c13c093d32704cd704d1a33938ea8b49feb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168825 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cb4b7c4c80855fcc19fcec13aa2c13c093d32704cd704d1a33938ea8b49feb7
- **SHA-256 do comentário:** 5ebe88e03f42cb4dee8fcb10b79d3830b191d5366f276a9edc00c65885ef3d41
