# Registro público: STJ — 2163108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a173c48ae756f3e3b774dd98d2a6ced563235db8256fa9482b7749def89818e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839335
- **Número de registro na fonte:** 202202019651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
284/STF. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, na hipótese de "arbitrados os honorários em quantia certa, os
juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que
fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp
1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou termo inicial para
incidência dos juros de mora mais benéfico aos recorrentes, e diante
da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser
mantido o termo inicial fixado pela instância ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
284/STF. Reconsideração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, na hipótese de "arbitrados os honorários em quantia certa, os
juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que
fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp
1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021).
3. Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou termo inicial para
incidência dos juros de mora mais benéfico aos recorrentes, e diante
da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser
mantido o termo inicial fixado pela instância ordinária.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1723187>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1879201>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a173c48ae756f3e3b774dd98d2a6ced563235db8256fa9482b7749def89818e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

