# Registro público: STJ — 1973165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a62dfc9eb7297227744c40a15f765af348c62b1b26fcb5ee181a63b9d724d57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839454
- **Número de registro na fonte:** 202103753950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AUSENTE NA APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar-se em omissão se a matéria supostamente omissa não
foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação" (AgInt
no REsp n. 1.951.718/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não alegada a matéria no momento processual adequado e
inexistindo pronunciamento do Tribunal a quo acerca da tese,
inviável o conhecimento da insurgência em recurso especial, por
falta de prequestionamento, aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do
CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na
espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada
ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem" (AgInt
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.992.344/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
24/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo indicação precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados pelo acórdão recorrido, é inadmissível o
conhecimento do inconformismo, por deficiência em sua fundamentação,
a teor da Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de debate na origem de tese suscitada no recurso
especial, sobre a qual sequer foram opostos embargos de declaração,
evidencia a falta de prequestionamento. Incide a Súmula n. 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de
ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em
recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO AUSENTE NA APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284/STF. DIREITO ADQUIRIDO E PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Não há falar-se em omissão se a matéria supostamente omissa não
foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação" (AgInt
no REsp n. 1.951.718/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
2. Não alegada a matéria no momento processual adequado e
inexistindo pronunciamento do Tribunal a quo acerca da tese,
inviável o conhecimento da insurgência em recurso especial, por
falta de prequestionamento, aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
3. "Não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do
CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na
espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada
ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem" (AgInt
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.992.344/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
24/11/2022).
4. Não havendo indicação precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados pelo acórdão recorrido, é inadmissível o
conhecimento do inconformismo, por deficiência em sua fundamentação,
a teor da Súmula n. 284/STF.
5. A ausência de debate na origem de tese suscitada no recurso
especial, sobre a qual sequer foram opostos embargos de declaração,
evidencia a falta de prequestionamento. Incide a Súmula n. 211/STJ.
6. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de
ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em
recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8a62dfc9eb7297227744c40a15f765af348c62b1b26fcb5ee181a63b9d724d57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973165 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a62dfc9eb7297227744c40a15f765af348c62b1b26fcb5ee181a63b9d724d57
- **SHA-256 do comentário:** c522303335818e522671abbb2843946545ac1623bfd1b43291704a5e81b1d211
