{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26229,"origem":"stj","sha256_origem":"f8a2de3ae5a443cfc44125a3aee65871762acdb8de54b2ba2e49ef95cf70d529","registro_original":{"id_fonte":"000839455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837717","numero_registro":"201902728104","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCLUSÃO EM\nPAUTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA. ADESÃO AO ACORDO NACIONAL. SÚMULA N. 284/STF.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO ARGUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"Tratando-se (...) de atribuição regimentalmente prevista, o\njulgamento monocrático do recurso interposto, quando inadmissível,\nafasta a necessidade de inclusão em pauta para julgamento colegiado\"\n(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de\n17/11/2021).\n2. \"Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não\noportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de\nforma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto\"\n(AgInt no REsp 1447000/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,\nQUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017).\n3. \"A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)\" (EREsp\nn. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n4. \"Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do\nCPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na\norigem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art.\n1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial,\nsob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ\" (AgInt no AREsp n.\n2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68b56b91d129fdb9a96c2c544bd58fe000b9b7dee0182b7b4c51b94c5e1e1bb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
