{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2623,"origem":"stj","sha256_origem":"a085c98478f44a8c833136adcb49c543b202060269ba21c4a28bd63569d9a1d4","registro_original":{"id_fonte":"000814739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162068","numero_registro":"202200761062","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO\nPARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CASO DE POSTERIOR PARCELAMENTO AO\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ.\nMOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME NÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES\nDESTE STJ. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - No caso concreto, como já decido anteriormente, inexistiu\nqualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de justa\ncausa à ação penal.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de\nque \"o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida\nexcepcional, somente se justificando se demonstrada,\ninequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a\natipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de\ncausa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais\nexigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na\nespécie\" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza\nde Assis Moura, DJe de 16/9/2016).\nIV - Como anteriormente assentado, impossível promover a suspensão\nda ação penal em curso, pois, in casu, o parcelamento dos tributos\ndevidos somente foi formalizado em 25/11/2021, ou seja, muito após o\nrecebimento da denúncia, que se deu em 13/10/2021 (fl. 954).\nInaplicável, pois, o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/96, com a\nredação dada pela Lei n. 12.382/11, que assevera que: \"é suspensa a\npretensão punitiva do Estado (...) durante o período em que a pessoa\nfísica ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos\ncrimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de\nparcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia\ncriminal\".\nV - Assente nesta Corte Superior que \"(...) a suspensão da pretensão\npunitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de\nparcelamento antes do recebimento da denúncia (...)'(RHC 67.089/SP,\nRel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe\n17/8/2016) (...)\" (AgRg no REsp n. 1.619.773/CE, Quinta Turma, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018, grifei).\nVI - Não obstante, considera-se o momento do efetivo recebimento da\ndenúncia aquele após o oferecimento da exordial acusatória e antes\nda resposta à acusação. Deve-se recordar que a citação ocorre\njustamente após o primeiro juízo, nos termos do art. 396 do CPP:\n\"Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a\ndenúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente,\nrecebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à\nacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias\".\nVII - Esta Quinta Turma, entende que, verbis: \"o momento do\nrecebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de\nProcesso Penal, após o oferecimento da acusação e antes da\napresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de\nabsolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do\naludido diploma legal\" (RHC n. 92.866/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nJorge Mussi, DJe de 2/4/2018).\nVIII - Embora o julgamento do RHC n. 109.666/RS tenha sido invocado\nem favor do agravante pela d. Defesa, não destoa do entendimento\nacima, já que apenas elucidou os dois momentos de recebimento da\ndenúncia hoje previstos e em razão da discussão naquele caso\nconcreto, de crime licitatório (praticado por funcionário público -\nfl. 8 do respectivo voto), e não de ilícito tributário, cujo\nprocedimento não prevê a defesa preliminar. Veja-se: \"Sabe-se que\napós a edição da Lei n° 11.719, de 2008, no Código de Processo\nPenal, passou a constar dois momentos diferentes para o recebimento\nda denúncia. O primeiro, tal como previsto no art. 396 do CPP,\ndetermina que o Juízo apenas observe se é o caso de rejeitar liminar\na denúncia, verificando qualquer causa elencada no dispositivo\nantecedente (art. 395 do CPP). O segundo ocorre após a citação e\napresentação da resposta à acusação, nos termos dos arts. 396-A e\n397, oportunidade em que serão apreciadas as causas de uma possível\nabsolvição sumária\" (RHC n. 109.666/RS, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 20/8/2019).\nIX - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nrecurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182\ndesta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o\nagravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83_par2","urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011719 ANO:2008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0396A ART:00397","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00083 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.382/11)"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - INGRESSO NO PROGRAMA DE\nPARCELAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1619773>>-CE\n(MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - ART. 396 DO CPP)\n   STJ - <<RHC 92866>>-SP,\n         <<RHC 109666>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6620803a79d57f3585f5f708cffa1cc15ac61ab24977c48127d1079e35476866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
