{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26231,"origem":"stj","sha256_origem":"a12fb58fec5a32826c9d4c6f72686e29abfa6105b3210ff7e2d66cdaa954107b","registro_original":{"id_fonte":"000839462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999263","numero_registro":"202201227131","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA\nANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE\nURGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de\nrecurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de\nacórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,\npor não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,\nanalogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.\n2.  Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial\ninterposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela\nadmite, \"tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios\ndispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,\ncorrespondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que\ndiga respeito ao mérito da causa\" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,\nrelator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,\nDJe de 4/4/2022).\n3. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 485\ndo CPC/2015 e 843 do CC/2002, pois tais normativos não tratam dos\nrequisitos de concessão das medidas de urgência.\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n5. No caso concreto, para averiguar a ausência dos requisitos da\ntutela antecipada que impôs à agravante o pagamento da indenização\nemergencial, seria imprescindível nova análise da matéria fática,\ninviável em recurso especial.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR - SÚMULA 735/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1803724>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1645228>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de9f638b1d6a2bd32e1009d386daec23c77a6db5a9cb9dbd3d454da981825e93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
