# Registro público: STJ — 1999263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a12fb58fec5a32826c9d4c6f72686e29abfa6105b3210ff7e2d66cdaa954107b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839462
- **Número de registro na fonte:** 202201227131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE
URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial
interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela
admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que
diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,
relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,
DJe de 4/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 485
do CPC/2015 e 843 do CC/2002, pois tais normativos não tratam dos
requisitos de concessão das medidas de urgência.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, para averiguar a ausência dos requisitos da
tutela antecipada que impôs à agravante o pagamento da indenização
emergencial, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE
URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
2.  Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial
interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela
admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015,
correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que
diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ,
relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022,
DJe de 4/4/2022).
3. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 485
do CPC/2015 e 843 do CC/2002, pois tais normativos não tratam dos
requisitos de concessão das medidas de urgência.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. No caso concreto, para averiguar a ausência dos requisitos da
tutela antecipada que impôs à agravante o pagamento da indenização
emergencial, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR - SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1803724>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1645228>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a12fb58fec5a32826c9d4c6f72686e29abfa6105b3210ff7e2d66cdaa954107b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

