{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26239,"origem":"stj","sha256_origem":"5473f79634fb4461d3a56b93ef931006a8e83cad8fdcab6705e5d44a8c927f9b","registro_original":{"id_fonte":"000839547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008605","numero_registro":"202201139380","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO\nIRREGULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO -\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA\n1. A ausência de impugnação ao fundament o adotado pelo acórdão\nrecorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então\nfirmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula  283 do STF.\n2. No caso, como o fato gerador da cobrança diz respeito a\nloteamento fechado, constituído na forma da Lei n. 6.766/1979, não\nhá falar em aplicação da tese firmada no precedente (REsp\n1.439.163/SP - Tema n. 882), restrita aos condomínios de fato, em\nque se firmou a seguinte tese: \"As taxas de manutenção criadas por\nassociações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas\nnão anuíram\" (AgInt no REsp n. 1.920.235/DF, Relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/10/2021).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006766 ANO:1979"],"jurisprudencia_citada":"(LOTEAMENTO FECHADO - COBRANÇA DE TAXA - REGRAMENTO - DISTINÇÃO DOS\nCONDOMÍNIO DE FATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1920235>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b97b641b752e07f15c034b8ed2c92d7c16793a77d3c110857dc9ccce92112e21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
