{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2624,"origem":"stj","sha256_origem":"00fc191b71b8205521187f41066910f418696046bfdf37ce391003026a64f9b0","registro_original":{"id_fonte":"000814740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161626","numero_registro":"202200650185","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA DENOMINADA \"GANGUE DOS PAULISTINHAS\", UMA DAS RAMIFICAÇÕES\nDA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL).\nREITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.  INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nIII - In casu, a prisão preventiva do agravante está devidamente\nfundamentada em dados concretos, notadamente pelo fato do agravante\nintegrar organização criminosa denominada '\"Gangue dos\nPaulistinhas\", uma das ramificações da facção criminosa denominada\nPCC (Primeiro Comando da Capital)\", o que demonstra gravidade\nconcreta da conduta a tornar necessária a prisão preventiva, pois\nrevela grau de envolvimento com o crime a indicar sua\npericulosidade. E, conforme a jurisprudência do col. Pretório\nExcelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública\na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração\ndelitiva. Ademais, a decisão vergastada registrou, ainda, que o\nagravante é contumaz na prática delitiva circunstância que também\njustificam a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente,\npara garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração\ncriminosa.\nIV - A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda\nque mantido período de aparente conformidade com o Direito, a\nnatureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou \"ante\nindícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia\ndelitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de\npertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019)? (AgRg no HC n.\n651.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n17/09/2021-grifei).\nV - Quanto a alegação de ausência de indícios de autoria delitiva e\nexcesso de prazo na formação da culpa, da leitura do acórdão\nobjurgado, verifica-se que tais matérias não foram alvo de\ndeliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede\nqualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os\ntópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em\nindevida supressão de instância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6595f6e1c2fd4dc5e6bae92c9b6cf690ef16e214b4efa6f7f7a8e0e977953b52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
