# Registro público: STJ — 2163872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81fe5337d55cc4dbd82ebf6f96e39f813e4a4b1c7b83a5548aaa371402d61991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839553
- **Número de registro na fonte:** 202202077077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a cláusula
do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito
por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se
revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de
tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência" (AgInt
no AREsp 1153702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a cláusula
do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito
por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se
revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de
tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência" (AgInt
no AREsp 1153702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018).
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1153702>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1656556>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1236730>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1168502>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1146398>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 949288>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA -
DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1553980>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 882315>>-MT, <<AgRg no AREsp 789374>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 81fe5337d55cc4dbd82ebf6f96e39f813e4a4b1c7b83a5548aaa371402d61991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163872 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81fe5337d55cc4dbd82ebf6f96e39f813e4a4b1c7b83a5548aaa371402d61991
- **SHA-256 do comentário:** 376fa247bec5e17d46ce115c56584ec3d326edd7021cbaedc63bd96987c48fea
