{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26249,"origem":"stj","sha256_origem":"6af7052ef253b3123bdc87958ac3a4fcf6b411dfc6a74f090db8516c611635fe","registro_original":{"id_fonte":"000839557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017555","numero_registro":"202202402122","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE.  NECESSIDADE DE PRÉVIA\nOPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321\nCPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição\nde argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o\nprincípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso\nas razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes.\n2. \"O indeferimento da petição inicial, quer por força do\nnão-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do\nCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de\ndificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia\noportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC\"\n(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n3. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, no\njulgamento do REsp n. 2.013.351/PA, que tratou dos mesmos fatos e\ndiscussão jurídica dos presentes autos, detectada a existência de\nirregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o\nmagistrado deve intimar a parte para emendar a inicial indicando com\nprecisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art.\n321 do Código de Processo Civil.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00011 ART:00319 ART:00320 ART:00321\n        ART:00932 INC:00003 ART:01010 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00267 INC:00006 ART:00284"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -\nOFENSA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917734>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1947577>>-SP\n(EMENDA À PETIÇÃO INICIAL SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE\nPEDIR - POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU)\n   STJ - <<REsp 1826537>>-MT, <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1673739>>-SP\n(DEFEITOS OU IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE\nPRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEÁ-LOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1758479>>-MG,\n         <<REsp 2013351>>-PA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1898638>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1186170>>-RS\n(POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE\nPROCESSUAL, DA ECONOMIA, DA ISONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO\nMÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2027014>>-PA, <<REsp 2013351>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9cd8b9290c7586e04d020b02de50d9900431f9450724f73c91ee9dca71127b70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
