{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2625,"origem":"stj","sha256_origem":"e4feb7057e2bb3f95a465635a5ec6c3a163db1ed927831f16e53a4636ad0c88a","registro_original":{"id_fonte":"000814741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"673194","numero_registro":"202101816090","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. DETERMINADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AUTORIZADA\nA LIBERDADE DO ORA AGRAVANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nPREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Consoante as informações prestadas, fls. 1.379-1.383, o em.\nMinistro Toffoli proferiu decisão no HC n. 205.206/CE/STF,\ndeterminando o trancamento da ação penal, sendo que o ora Agravante\njá se encontra em liberdade desde a liminar concedida, em 18/8/2021.\nDesse modo, tendo em vista que o ora Agravante atingiu o desiderato\naduzido no habeas corpus, tenho que o recurso está prejudicado, por\nperda superveniente do interesse de agir, uma vez que já retornou ao\nseu status libertatis. No ponto, há que se ressaltar que a\nmanifestação do Supremo Tribunal Federal não mais se encontra\nassentada em título precário, tal qual a liminar concedida, tendo\nsido analisado o mérito do habeas corpus, lá, impetrado,\ndeterminando o trancamento da ação penal em relação à imputação de\nhomicídio.\nII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41fb1da17479582363c1b76b8983347be7227725dca45f0e96043ec3636f9a18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
