# Registro público: STJ — 2016750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17651e690718fb96cef4b8555fda19fbf48b7daf2218575a6a18ba8066b1346f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839558
- **Número de registro na fonte:** 202103460093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS À
TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, § 1°, III, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA A REFERIDA VERBA. PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação desta Corte Superior, "a pretensão dos
auxiliares da justiça para percepção da remuneração devida pelo
encargo exercido sujeita-se ao prazo prescricional de um ano,
previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, a contar do
trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba" (AgInt no
REsp n. 1.257.686/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
19/6/2018, DJe de 26/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que fixou a verba honorária a ser considerada
como termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a que
previamente estabelecera os critérios para o cálculo da remuneração,
em parcela fixa e variável, mas a que acertou o valor total devido
ao administrador.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento para
análise dos demais pedidos do recurso, decidindo a controvérsia
como entender de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS À
TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, § 1°, III, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA A REFERIDA VERBA. PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte Superior, "a pretensão dos
auxiliares da justiça para percepção da remuneração devida pelo
encargo exercido sujeita-se ao prazo prescricional de um ano,
previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, a contar do
trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba" (AgInt no
REsp n. 1.257.686/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em
19/6/2018, DJe de 26/6/2018).
2. No caso, a decisão que fixou a verba honorária a ser considerada
como termo inicial da contagem do prazo prescricional não é a que
previamente estabelecera os critérios para o cálculo da remuneração,
em parcela fixa e variável, mas a que acertou o valor total devido
ao administrador.
3. Afastada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento para
análise dos demais pedidos do recurso, decidindo a controvérsia
como entender de direito.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art206_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS PERICIAIS - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO -  PRAZO - TERMO
INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1257686>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1925600>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1380973>>-SP, <<REsp 1322385>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00206 PAR:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art206_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art206_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 17651e690718fb96cef4b8555fda19fbf48b7daf2218575a6a18ba8066b1346f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 17651e690718fb96cef4b8555fda19fbf48b7daf2218575a6a18ba8066b1346f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016750 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17651e690718fb96cef4b8555fda19fbf48b7daf2218575a6a18ba8066b1346f
- **SHA-256 do comentário:** a90448733d075ed700d590f7818cc645bd6b12268bcf1eded18e1ed752b1a11c
