# Registro público: STJ — 1742102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7995b074d96c155d489f79b0b67f1c1e67e12012291eb2ade5b98e3b88f79d6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A
QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA
ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE
COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO
SOMENTE PELA PARTE RÉ.
Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem
e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação
da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade
fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a
venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a
administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo
que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual
saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº
13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a
qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de
prestar contas.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação
do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de
eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não
podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e
apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Precedentes.
2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse
momento processual, pois não houve recurso manejado pela
autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a
sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse
expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré.
Incidência do princípio do non reformatio in pejus.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do
credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor
auferido com a alienação e eventual saldo remanescente.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A
QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA
ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE
COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO
SOMENTE PELA PARTE RÉ.
Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem
e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação
da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69.
1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade
fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a
venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a
administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo
que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual
saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº
13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a
qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de
prestar contas.
2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação
do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de
eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não
podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e
apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Precedentes.
2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse
momento processual, pois não houve recurso manejado pela
autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a
sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse
expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré.
Incidência do princípio do non reformatio in pejus.
3. Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do
credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor
auferido com a alienação e eventual saldo remanescente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1364, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
DEMANDAS DISTINTAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1866396>>-MS, <<REsp 1866230>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
        ART:00002 ART:00003 PAR:00008
(ART. 2º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.043/2014)
(ART. 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01364
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art3_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1364](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1364)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2324008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39778/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104525/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Saldo devedor após leilão do carro: como auditar a conta do banco](https://wikijuridica.com.br/bancario/carro-vendido-leilao-banco-cobra-saldo/) — Citação da mesma norma
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- [REsp 2.181.175 do STJ: busca e apreensão e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181175/) — Citação da mesma norma
