# Registro público: STJ — 1726128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96961da7e3561a1959c95d977462d2d65d2799ef2a77ceec3088bff13e9a610e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839655
- **Número de registro na fonte:** 201800365615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE
(SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:
(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos
termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante
da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da
dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial"
(REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte
Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da
legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas
tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a
competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da
preservação da empresa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE
(SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:
(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos
termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante
da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da
dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial"
(REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte
Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da
legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas
tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a
competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da
preservação da empresa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1802034>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2074900>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1444675>>-SP, <<REsp 1187404>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1726128 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96961da7e3561a1959c95d977462d2d65d2799ef2a77ceec3088bff13e9a610e
- **SHA-256 do comentário:** f3978d8bcab2cb16488cd9883678bd55fce9aa4bd39dd9deac34a4d008cd45e1
